CORRUPÇÃO DOS PROFESSORES NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO ESCOLAR

terça-feira, 27 de agosto de 2013

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

www.cers.com.br MPT 2013 Direito Processual do Trabalho Élisson Miessa 1 Inquérito para apuração de falta grave Fundamento legal: arts. 853 a 855 da CLT Conceito: é uma ação judicial destinada a extinguir o contrato de trabalho de determinados empregados detentores de estabilidade ou garantia de emprego. Destinatários: 1) dirigentes sindicais (CLT, art. 543, § 3º) 2) Estável decenal (CLT, art. 494) 3) diretores de cooperativa de empregados (art. 55, da Lei 5.764/71) 4) representante dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência social (art. 3º, § 7º, Lei 8.213/91) Tese minoritária: inclui representantes dos empregados na CIPA (CLT, art. 625-B, § 1º) – somente dispensados por falta grave nos termos da lei Prazo para ajuizamento (decadencial): 30 dias da suspensão do empregado Não ocorrer suspensão: 1ª tese: 2 e 5 anos (prescrição) 2ª tese: 2 anos (decadencial) 3ª tese: 30 dias * Deve ajuizar rapidamente: não configurar reconhecimento de perdão tácito Competência: Vara do Trabalho Peculiaridades da ação - Rito ordinário - Reclamação escrita - Testemunhas: máximo 6 (seis) – CLT, art. 821 Efeitos da sentença Natureza dúplice: Improcedência (não existiu a falta) • Com suspensão: sentença condenatória determinando a reintegração (pgto salários) • Sem suspensão: sentença declaratória, mantendo o vínculo normalmente Procedência (houve a falta grave) • Com suspensão: sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato na data da prolação da sentença. Período do afastamento: considerado suspensão do contrato • Sem suspensão: sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato na data da prolação da sentença Ação Rescisória Fundamento legal: art. 836 da CLT c/c arts. 485 a 495 do CPC CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. • Conceito: Ação rescisória especial destinada a descontituir decisões judiciais que tenham gerado coisa julgada material. NJ: ação constitutiva negativa Competência Competência originário do Tribunal (funcional) última decisão de mérito Súmula nº 192 do TST Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido www.cers.com.br MPT 2013 Direito Processual do Trabalho Élisson Miessa 2 I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. Juízo de admissibilidade x Juízo de mérito - Recurso não conhecido: última decisão de mérito: TRT - Recurso parcial: competência diferente II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. Juízo de admissibilidade X juízo de mérito Não conhecimento x não provimento - Pressupostos específicos para os recursos extraordinários (revista e embargos): deve indicar no recurso violação de lei, CF, Súmulas, Ojs - Analisa a violação: juízo de mérito III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. CPC, art. 512 – efeito substitutivo - Provido para anular: efeito rescindente - Ação rescisória – última decisão de mérito (inclusive acordo) TST • pedido de rescisão da decisão substituída impossibilidade jurídica do pedido • ajuizamento equivocado (Rescisória no TRT pedindo rescisão de acórdão do TST ou vice-versa): inépcia (OJ 70 da SDI II) OJ nº 70 da SDI-II do TST Ação rescisória. Manifesto e inescusável equívoco no direcionamento. Inépcia da inicial. Extinção do processo O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial. TST: admite pedido subsidiário (sentença e acórdão) - OJ 78 da SDI II do TST 1ª Tese contrária: - Ajuizamento equivocado (Rescisória no TRT pedindo rescisão de acórdão do TST ou vice-versa): incompetência - Rescisória no TRT pedindo rescisão de acordão regional substituído pelo TST = falta interesse de agir - 2ª tese: sempre incompetência IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. - Juízo de admissibilidade a quo x ad quem Juízo de admissibilidade a quo negativo (agravo de instrumento) - Decisão do agravo – não é decisão de mérito (apenas analisa pressupostos) V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. Idem item II – ligado ao agravo regimental nos embargos Legitimidade (CPC, art. 487) I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; obs: invalidar confissão (art. 352, par. un, CPC) – legitimidade do confitente – legitimidade ativa superviniente dos sucessores (só podem continuar com o processo já ajuizado) www.cers.com.br MPT 2013 Direito Processual do Trabalho Élisson Miessa 3 II – o terceiro juridicamente interessado; III – o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. * meramente exemplificativo item III (Súmula 407 do TST) Litisconsórcio no processo originário - Ação rescisória (Súmula 406, I, do TST) - Litisconsórcio unitário - Quanto à obrigatoriedade a) Polo ativo: facultativo b) Polo passivo: necessário Súmula nº 406 do TST I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. Sindicato substituto e autor da reclamação: na ação rescisória pode ser réu, sendo desnecessária a intimação de todos substituídos (Súmula 406, II, do TST) 1 - Sentença transitada em julgado a) Esgotados os meios recursais b) Ultrapassado prazo recursal (não há necessidade de esgotamento dos meios recursas – Súm. 515 do STF) - Documento indispensável: obrigatória a comprovação do trânsito na inicial - Prazo para emenda da inicial: 10 dias (Súmula 299 do TST) - Se verificada a ausência na fase recursal: extinção (OJ 84 da SDI II) - Trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação (incabível ação rescisória preventiva) - OJ 21 da SDI II do TST – decisão não submetida ao reexame necessário (incabível) 2- Decisão de mérito (coisa julgada material) Outras decisões de mérito para o TST 1) Sentença de extinção da execução (OJ 107 da SDI II do TST) 2) Decisão que homologa os cálculos, quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta (Súmula nº 399, II, do TST) 3) Embargos de terceiros (Info. 5 do TST) Cognição limitada e exauriente fica estabilizada pela autoridade da coisa julgada material no tocante à posição do bem na execução, se ele ali permanece ou se dali deve ser excluído. Não é decisão de mérito 1) decisão que homologa adjudicação ou arrematação (meramente homologatória – ação anulatória) - Súmula 399, I, do TST 2) Decisão terminativa que reconhece a existência de coisa julgada, perempção ou litispendência (art. 267, V) - OJ 150 da SDI II do TST Prazo para ajuizamento (art. 495 do CPC) 2 anos do trânsito em julgado decadencial: ação desconstitutiva Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (Súmula 100, IX) • Início: conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não (Súmula 100 do TST) • inclusive recurso deserto – (do não conhecimento) OJ nº 80 da SDI II * não protrai o termo inicial do prazo decadencial: interposição de recurso intempestivo ou incabível. Exceção: dúvida razoável. www.cers.com.br MPT 2013 Direito Processual do Trabalho Élisson Miessa 4 - Acordo judicial: transita em julgado na data da sua homologação judicial. • Colusão das partes (MPT): o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. • Recurso parcial: o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão Exceção: o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. Comprovação do prazo decadencial • Certidão do trânsito em julgado juntada com a inicial • Tribunal não fica adstrito à certidão (Súm. 100, IV, do TST) Hipóteses de Cabimento (art. 836 CLT c/c art. 485 CPC) Rol taxativo I- Prevaricação, concussão, corrupção do juiz (CP, art. 319) Pode ser reconhecido incidentalmente na própria ação rescisória Ação penal e reflexos na ação rescisória a) Sentença penal condenatória: vincula juízo rescisório, devendo ser rescindido o julgado b) Sentença de absolvição: b.1) com fundamento na inexistência material do fato: vincula o juízo da ação rescisória, impedindo a rescisão do julgado b.2) outro fundamento: não vincula ação rescisória Julgamento colegiado – juiz tem que ter participado da parte vencedora II- Impedimento do juiz ou absolutamente incompetente Impedimento (art. 134 e 136 CPC) - Dispensável a alegação de impedimento no processo originário (Prequestionamento: dispensável - OJ 124 da SDI II) * órgão colegiado III – Dolo da parte vencedora e colusão das partes para fraudar a lei Dolo (unilateral) x Colusão (bilateral – fraudar lei ou terceiro) Dolo • Impede ou dificulta a atuação processual do adversário • Influi no juízo do magistrado, afastando-o da verdade Nexo causalidade: dolo e pronunciamento judicial - Não constitui dolo (Súmula nº 403 do TST) 1) o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela; 2) se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida. IV- Ofensa à coisa julgada Coisa julgada: efeitos • negativo: impede nova discussão em outro processo como questão principal • positivo: impede nova discussão como questão incidental (outro processo ou no mesmo) Conhecimento dentro do 2º processo: art. 267, VI, do CPC Após o trânsito em julgado: ação rescisória Coisa julgada x coisa julgada 1) Relações distintas (inciso IV) 2) Mesma relação (inciso V) – viola art. 5º, XXXVI, CF – OJ 157 da SDI II Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-II. “Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.” V- Violação de literal disposição de lei • violação literal e direta • lei em sentido amplo (material e processual), em qualquer nível (federal, estadual e municipal) • CF, leis, MP`s, decreto-lei etc • Princípios Não serve (OJ nº 25 da SDI-II do TST): 1) convenção coletiva de trabalho; 2) acordo coletivo de trabalho; 3) portaria do Poder Executivo 4) regulamento de empresa 5) súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal Pronunciamento explícito (Súm. 298 do TST) www.cers.com.br MPT 2013 Direito Processual do Trabalho Élisson Miessa 5 Exceto quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita“ * No caso de violação de lei: vedado reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST) Princípio da iura novit curia – Súm 408 do TST Súmula nº 408 do TST Ação rescisória. Petição inicial. Causa de pedir. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art. 485 do CPC. Princípio "iura novit curia" Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". Causa de pedir = fatos e fundamentos jurídicos (enquadramento jurídico) x Fundamentação legal - Narra fatos – juiz faz o enquadramento legal - Inciso V – violação de disposição legal (violação do dispositivo é a causa de pedir) - Tribunal não pode conhecer da violação de dispositivo não indicado (mesmo sob a alegação de matéria de ordem pública) - Não cabimento da ação rescisória: 1- Interpretação controvertida de lei infraconstitucional (Súm 343 do STF e 83 do TST) • Marco da controversia: criação da OJ (Súm 83, II) • não se aplica à norma constitucional 2- violação reflexa ou indireta VI – Prova falsa - comprovada em processo criminal ou na própria ação rescisória - deve ser o único ou indispensável fundamento da decisão - Vinculação da ação penal (idem item I) VII – Documento novo Requisitos a) Documento novo (cronologicamente velho, já existente no momento da decisão rescindenda) b) Autor da rescisória ignorava a existência do documento ou não pôde fazer uso, por vontade alheia a sua, durante o trâmite do processo originário; c) Documento capaz de, por si só, modificar a conclusão da decisão que se busca rescindir. Súmula 402 do TST. Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo: a) Sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda b) Sentença normativa preexistente à sentença, mas não exibido no processo por negligência da parte. VIII – Invalidar confissão, desistência ou transação • Desistência = renúncia • + reconhecimento jurídico do pedido * Confissão real e não ficta (Sum 404 do TST) Transação Súmula 259 do TST. “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.” - Comum acordo (colusão): inciso III - Unilateral: vício de consentimento (inciso VIII) – OJ 154 da SDI II IX – Erro de fato - Reconhece fato inexistente quando existente - Considera fato existente quando inexistente - Erro essencial para alteração do julgamento - Erro verificado pelo simples exame do processo (impede dilação probatória na ação rescisória) - Ausência de controvérsia - Ausência de pronunciamento judicial Juízos 1) Juízo rescindendo NJ: descontitutiva www.cers.com.br MPT 2013 Direito Processual do Trabalho Élisson Miessa 6 2) Juízo rescisório (novo julgamento pelo Tribunal) NJ: acompanha processo originário * Obrigatório cumulação de pedido de rescisório se for o caso (CPC, art. 488,I) Valor da causa processo do trabalho: divergência Obrigatório: ação rescisória e mandado de segurança Juiz não pode alterar de ofício: depende de impugnação do valor da causa – CPC, art. 261 (OJ 155 da SDI II) Valor da causa na ação rescisória (IN 31 do TST) 1) desconstituir decisão da fase de conhecimento: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. 2) desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença. Depósito Prévio - 20% do valor da causa - isentos: 1- prova de miserabilidade jurídica do autor 2- Administração Direta 3- Ministério Público (ar. 488, parágrafo único, do CPC) 4- autarquias e fundações públicas federais (art. 24-A, Lei n. 9.028/95) – não fundação estadual (inf. 2) 5- INSS (Súmula 175 do STJ) 6- massa falida (art. 6, IN n. 31/2007 do TST) Valor será convertido em multa em favor do réu da ação rescisória, caso a ação, por unanimidade de votos, seja: a) Declarada inadmissível; b) Julgada improcedente. Resposta do réu Prazo: 15 a 30 dias (art. 491 do CPC) Revelia: inaplicáveis seus efeitos (Súmula 398 do TST) Tutela antecipada e medida cautelar Súmula 405 do TST Jus postulandi (Súmula 425 do TST) Honorários advocatícios (TST, 219, II) Rescisória de rescisória Procedimento CESPE- TRT 1/2010. Assinale a opção correta com relação à ação rescisória. A) A ação rescisória trabalhista não está sujeita ao depósito prévio. (CLT, art. 836) B) É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda; por isso, caso não seja juntado o documento comprobatório à inicial, caberá o seu indeferimento imediato. (Súmula 299, I, do TST) C) É juridicamente impossível o pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o desacerto do juízo negativo de admissibilidade de recurso de revista, não substitua o acórdão regional. (Súmula nº 192, IV, do TST) D) Na análise do prazo decadencial, o juízo rescindente deve basear-se na certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória. (Súmula nº 100, IV, TST) E) A ausência de defesa na ação rescisória acarreta revelia. (Súmula 398 do TST) Gabarito: C Ação anulatória art. 486 do CPC: Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como www.cers.com.br MPT 2013 Direito Processual do Trabalho Élisson Miessa 7 os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Cabimento 1) Ato não depender de sentença; (decisão de adjudicação, arrematação): Súmula 399, I, do TST 2) Ato que depende de sentença homologatória (art. 486 x art. 485, VIII – transação): Tese maj: aplicação analógica do art. 352 do CPC - ajuizada antes do trânsito em julgado (anulatória) - após, ação rescisória - Cabível ação anulatória: outros vícios não estabelecido no art. 485, VIII, do CPC Competência- art. 108 do CPC “a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal” - Juiz que praticou o ato impugnado

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